Divórcio. Partilha. Meação – excesso. ITBI. Tributos – fiscalização.
CSMSP. Apelação Cível n. 1018707-14.2022.8.26.0071, Comarca de Bauru, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 13/06/2024 e publicada em 21/06/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS – PARTILHA DESIGUAL – PREVISÃO NA ESCRITURA DE REPOSIÇÃO EM DINHEIRO PELA DIFERENÇA DE VALORES NA DIVISÃO – PREVISÃO ESPECÍFICA DE INCIDÊNCIA DO ITBI EM LEI MUNICIPAL LOCAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO – DELEGATÁRIO QUE DEVE FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS ATOS QUE PRATICA (ART. 30, XI, DA LEI Nº 8.935/94) – RECURSO NÃO PROVIDO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1018707-14.2022.8.26.0071, Comarca de Bauru, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 13/06/2024 e publicada em 21/06/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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