Doação dissimulada feita por suicida em prejuízo do ex-marido é nula apenas na metade da herança
STJ reconheceu que a irmã de uma mulher que se suicidou deve permanecer com 50% do imóvel alvo da disputa entre ela e o ex-cunhado
A doação dissimulada é nula apenas quanto à parte que excede àquela de que o doador poderia dispor livremente. Por isso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a irmã de uma mulher que se suicidou deve permanecer com 50% do imóvel alvo da disputa entre ela e o ex-cunhado.
O relator do caso, ministro Marco Buzzi, entendeu que a compra e venda do imóvel realizada entre as irmãs mascarou doação inoficiosa da legítima, sendo nula na metade que corresponde à herança cabível ao ex-marido da suposta vendedora, herdeiro do filho menor, que faleceu poucas horas depois da mãe.
O casal se divorciou em 2004, quando pactuou que o apartamento ficaria integralmente com a mulher. No ano seguinte, por meio de escritura pública, ela transferiu o imóvel à sua irmã pela quantia de R$ 85 mil. Um mês depois, a ex-mulher se matou após disparar um tiro contra o próprio filho, que morreu na sequência.
Foi então que o pai da criança ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade da venda do apartamento. Como a criança morreu poucas horas depois da mãe, o pai invocou sua condição de único herdeiro do filho, o que lhe daria direito à herança. Sustentou que o intuito do negócio feito entre as irmãs era ocultar uma doação – o que representou ofensa à legítima. Por isso, pediu a reintegração de posse do imóvel.
Simulação relativa
Em primeiro grau, o juiz entendeu comprovado que a mãe faleceu antes do filho e, por isso, declarou a nulidade parcial da doação do imóvel, atingindo os 50% que representam a legítima – ou seja, a parte não disponível do patrimônio. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, esclarecendo que os cunhados seriam condôminos, o que não afastaria a irmã da falecida da posse do apartamento.
No STJ, ao julgar recurso do pai da criança, o ministro Marco Buzzi reconheceu a nulidade da operação apenas na fração que correspondia à legítima. Ele distinguiu os conceitos de simulação absoluta e relativa. Na primeira hipótese, o negócio simulado é realizado para não produzir nenhum efeito.
Já no caso da simulação relativa, também chamada de dissimulação, o negócio tem a finalidade de encobrir outro de natureza diversa, “destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada”. Este seria o caso dos autos.
O ministro Buzzi esclareceu que, tratando-se de simulação relativa, o Código Civil (artigo 167) determina que subsista o negócio dissimulado, se for válido. “O negócio jurídico dissimulado apenas representou ofensa à lei e prejuízo a terceiro (no caso, o recorrente) na parte em que excedeu ao que a doadora, única detentora dos direitos sobre o bem imóvel objeto do negócio, poderia dispor”, explicou o magistrado.
Fonte: STJ
Em 19.3.2015
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