Doação. Bem adquirido anteriormente à união estável. Incomunicabilidade.
TJDFT. 7ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0740110-93.2021.8.07.0001, Relator Des. Maurício Silva Miranda, julgado em 19/06/2024, DJe 02/07/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. BENS ADQUIRIDOS PELO COMPANHEIRO ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL. INCOMUNICABILIDADE. ALIENAÇÃO E DOAÇÃO A DESCENDENTE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente do colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que deve ser aplicado o regime da separação obrigatória de bens às uniões estáveis constituídas por pessoa maior de 60 anos antes da alteração promovida pela Lei n. 12.344/2010. 2. (...) Os bens adquiridos em período anterior ao reconhecimento da união estável não se comunicam à companheira, não configurando doação inoficiosa (art. 549 do CC), cuja finalidade é tutelar os herdeiros necessários e a proteção da legítima, nos termos do art. 2.007, § 3º, do Código Civil. 3. O contrato de doação, em regra, é irrevogável, pois deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade da convenção e evitar insegurança jurídica. A doação pode ser revogada por inexecução do encargo ou por ingratidão do donatário, conforme dispõem os artigos 538, 539, 555 e 557 todos do Código Civil. 4. O autor, na condição de titular dos bens, possui o direito de dispor livremente de seu patrimônio, desde que respeitada a legítima. Como a companheira não herdaria tais bens, não houve violação de legítima, e o autor tem o direito de dispor dos bens como melhor lhe convier (art. 1.789 do Código Civil). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. 7ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0740110-93.2021.8.07.0001, Relator Des. Maurício Silva Miranda, julgado em 19/06/2024, DJe 02/07/2024). Veja a íntegra.
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