Doação. Cláusulas restritivas – extinção – justo motivo.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.184058-0/001, Comarca de Campina Verde, Relator Des. Manoel dos Reis Morais, julgada em 14/09/2022 e publicada em 15/09/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – EXTINÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL RURAL TRANSFERIDO POR DOAÇÃO – GRAVAME LANÇADO SOBRE O REGISTRO DO BEM – POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA CLÁUSULA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO JUSTO MOTIVO – ÔNUS DA PROVA – DESINCUMBÊNCIA NÃO VERIFICADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. A estipulação da cláusula de inalienabilidade tem como finalidade a manutenção e proteção da propriedade de bem a ser doado ou herdado sob a titularidade de seu destinatário (donatário ou herdeiro). A inalienabilidade do bem deve ser precedida de ato de liberalidade do doador (intenção expressamente demonstrada). A regra geral é que os bens clausulados não são passíveis de serem penhorados, alienados e nem se comunicam com os bens de terceiros (cônjuges). No entanto, a legislação prevê específicas e reduzidas exceções às citadas restrições, como o caso em que o bem é desapropriado ou alienado mediante autorização judicial, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro. A mitigação da regra geral deve estar amparada em robustas provas da justa causa para a extinção da cláusula de inalienabilidade. Ausente a demonstração do justo motivo para a baixa da condicionante, por meio de provas hábeis, deve ser mantido o gravame. Recurso conhecido e não provido. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.184058-0/001, Comarca de Campina Verde, Relator Des. Manoel dos Reis Morais, julgada em 14/09/2022 e publicada em 15/09/2022). Veja a íntegra.
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