Doação. Regime matrimonial – comunhão parcial de bens. Incomunicabilidade.
Não há comunicabilidade de imóvel recebido por doação quando o regime matrimonial é o da comunhão parcial de bens.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 4ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0024.10.112265-3/001, que tratou acerca da inadmissibilidade de sobrepartilha de imóvel adquirido por doação feita a apenas um dos cônjuges, quando o regime matrimonial adotado é o da comunhão parcial de bens. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dárcio Lopardi Mendes. A Câmara, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso.
No caso apresentado, a apelante ajuizou ação de sobrepartilha em face do apelado sob o argumento de que, após o divórcio, com a devida partilha dos bens, tomou conhecimento da existência de outro imóvel, doado pela genitora do apelado, que pertenceria ao casal, haja vista o regime matrimonial adotado (comunhão parcial de bens).
Analisando os autos, pontua o Relator que, com base nos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens devem ser igualitariamente partilhados, não importando qual tenha sido a contribuição de cada um dos cônjuges. Contudo, tal raciocínio aplica-se somente aos bens adquiridos onerosamente e não os recebidos por herança, doação ou sub-rogação. Ao verificar o conjunto probatório contido nos autos, entendeu o Relator que o bem, constituído de imóvel residencial, foi doado exclusivamente ao apelado, com reserva de usufruto vitalício para sua genitora. Portanto, levando-se em consideração o regime matrimonial adotado pelo casal, bem como as circunstâncias em que tal bem foi doado, decidiu o Relator que tal imóvel não se comunica com a apelante, não merecendo reforma a sentença proferida em instância inferior.
Íntegra da decisão
Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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