Doação – fração de imóvel. Alvará judicial. Doação inoficiosa. Limitação à legítima.
TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0729942-19.2023.8.07.0015, Relatora Desa. Ana Cantarino, julgada em 07/03/2024, PJe 19/03/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL DOAÇÃO DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. LIMITAÇÃO À LEGÍTIMA. 1. A doação feita em vida a alguns herdeiros constitui adiantamento da legítima que, portanto, deve respeitar o limite legal, sob pena de ser inoficiosa: aquela que excede metade do patrimônio do doador e compromete a legítima dos herdeiros necessários. 2. Somente a parte que exceder à legítima dos herdeiros necessários é deve ser partilhado entre todos os herdeiros, sendo válida a doação sobre a parte disponível do patrimônio. 3. O herdeiro incapaz somente deve colacionar à herança do genitor, para partilha com os demais herdeiros necessários, parte de imóvel recebida por doação que ultrapassar a legítima, não podendo dispor, de forma gratuita, da parcela recebida por ato de liberalidade do genitor em vida. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. 5ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0729942-19.2023.8.07.0015, Relatora Desa. Ana Cantarino, julgada em 07/03/2024, PJe 19/03/2024). Veja a íntegra.
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