Em 25/02/2022
Doação – reserva de usufruto. Cláusulas restritivas – justa causa – inexistência. Nulidade.
CSMSP. Apelação Cível n. 1005134-85.2020.8.26.0132, Comarca de Catanduva, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 02/12/2021 e publicada em 15/12/2021.
EMENTA OFICIAL: Registro de imóveis – Dúvida – Recusa em registrar escritura pública de doação com reserva de usufruto com cláusulas restritivas em face da inexistência de indicação de justa causa – Inteligência dos arts. 1.848, “caput” e 2042 do Código Civil – Recurso desprovido. (CSMSP. Apelação Cível n. 1005134-85.2020.8.26.0132, Comarca de Catanduva, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 02/12/2021 e publicada em 15/12/2021). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Autotutela e desjudicialização: o cancelamento de matrícula de imóvel da lei 6739/79
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024