Doação – único bem – ascendente a descendente. Doação inoficiosa – configuração. Nulidade.
TJDFT. 2ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0703925-94.2024.8.07.0019, Relator Des. Renato Scussel, julgado em 03/09/2025 e publicado no DJe em 22/09/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DOAÇÃO DE TODOS OS BENS. INEXISTÊNCIA DE OUTRO PATRIMÔNIO. CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a doação do único bem da doadora, sem reserva de usufruto e em favor de apenas um dos herdeiros, configura doação inoficiosa, passível de nulidade, à luz dos arts. 548 e 549 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A confissão expressa da parte ré de que o imóvel doado era o único bem da doadora atrai a incidência do art. 374, incisos II e III, do CPC, dispensando prova do fato confessado. 4. A certidão negativa de titularidade de bens no Distrito Federal corrobora a inexistência de outros bens em nome da doadora, reforçando o argumento de que se tratava de seu único patrimônio. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o excesso configurador da doação inoficiosa deve ser aferido no momento da liberalidade, e não da abertura da sucessão. 6. A doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para subsistência do doador é nula, nos termos do art. 548 do Código Civil. 7. Ainda que não aberta a sucessão, admite-se, excepcionalmente, ação para reconhecimento da nulidade da doação manifestamente ofensiva à legítima dos herdeiros necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A doação do único bem do doador, sem reserva de usufruto ou de renda suficiente à sua subsistência, configura doação inoficiosa e é nula, nos termos do art. 548 do Código Civil. 2. A confissão expressa nos autos de que o bem doado corresponde à totalidade do patrimônio do doador afasta a necessidade de prova adicional sobre esse fato, conforme o art. 374, II e III, do CPC. 3. O momento adequado para aferição da inoficiosidade da doação é o da liberalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (TJDFT. 2ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0703925-94.2024.8.07.0019, Relator Des. Renato Scussel, julgado em 03/09/2025 e publicado no DJe em 22/09/2025). Veja a íntegra.
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