Em 09/03/2023

Doação. Usufruto. Cláusulas Restritivas. Falecimento de um dos doadores. Gravame – cancelamento. Autorização judicial.


TJRJ. CM. Processo n. 0153772-43.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Mônica Maria Costa Di Piero, julgado em 03/11/2022 e publicado em 09/11/2022.


EMENTA OFICIAL: Remessa necessária. Registros Públicos. Dúvida. Requerimento de registro de escritura de doação e escritura de cancelamento de gravame. Exigência de prévio cancelamento da cláusula de inalienabilidade, a vigorar até a morte dos doadores, expressamente estipulada por ambos os doadores, quando da doação do imóvel originalmente. Necessidade de que tal cancelamento se faça por ordem judicial, uma vez que um dos doadores faleceu. Sentença de procedência da dúvida. Autos encaminhados a este Conselho da Magistratura por imposição do artigo 48, § 2º da LODJ. Parecer do Ministério Público de Segundo Grau pela confirmação da sentença. Matrículas imobiliárias em que constam registradas doações com cláusulas de usufruto, impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade até o falecimento dos doadores. Impossibilidade de cancelamento mediante escritura firmada entre apenas um dos doadores, na condição de viúva, e donatários. Correta a exigência de que o cancelamento dos gravames se faça mediante autorização judicial. Sentença que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ. CM. Processo n. 0153772-43.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Mônica Maria Costa Di Piero, julgado em 03/11/2022 e publicado em 09/11/2022). Veja a íntegra.



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