Doação. Usufruto vitalício. Cláusulas restritivas. Cancelamento. Justa causa.
TJSC. Sexta Câmara de Direito Civil. Apelação n. 5003035-62.2024.8.24.0141, Relator Des. João de Nadal, julgada em 09/09/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS EM DOAÇÃO. INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. USUFRUTO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e usufruto impostas em doação, diante da renúncia da usufrutuária remanescente e do falecimento de um dos doadores, bem como da alegação de interesse da donatária em incorporar o bem ao patrimônio de sua empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cancelamento das cláusulas restritivas exige demonstração de justa causa juridicamente relevante, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.022.860/MG), o que não foi comprovado nos autos. 2. A intenção da donatária de incorporar o bem ao patrimônio de sua empresa não configura, por si só, motivo legítimo para afastar as restrições impostas pelos doadores. 3. Não há nos autos comprovação da existência ou anuência de todos os herdeiros necessários, tampouco da observância da legítima, o que impede o levantamento dos gravames. 4. A doação foi realizada em favor de neta menor de idade à época, sendo que os descendentes de grau mais próximo excluem os mais remotos, conforme art. 1.833 do Código Civil, situação não suficientemente esclarecida no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade exige demonstração de justa causa juridicamente relevante, não sendo suficiente a mera intenção de incorporar o bem ao patrimônio empresarial. A ausência de comprovação da observância da legítima e da anuência de herdeiros necessários impede o levantamento das cláusulas restritivas. A função social da propriedade não autoriza, por si só, o cancelamento de cláusulas restritivas impostas por doadores em doação realizada por liberalidade.” (TJSC. Sexta Câmara de Direito Civil. Apelação n. 5003035-62.2024.8.24.0141, Relator Des. João de Nadal, julgada em 09/09/2025). Veja a íntegra.
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