Em 29/09/2011

É obrigatório o registro de ações reais ou pessoais reipersecutórias para possibilitar a anulação de alienação do imóvel


Decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao pedido de declaração da nulidade da escritura lavrada na transação de imóvel, em recente decisão. Trata-se do caso de Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, no qual o autor exigia a declaração de nulidade da escritura lavrada, sob a alegação de que a ex-esposa e os promissários compradores tinham ou deveriam ter ciência do ajuizamento de tal dissolução.

O apelante asseverou que a escritura supramencionada foi lavrada em 16/12/2009, sendo que a ação de dissolução de sociedade de fato que ajuizou contra a ré foi proposta em 20/09/2002. Com isso, o bem objeto da demanda estava entre aqueles a serem partilhados e que metade do imóvel lhe pertencia. Segundo o autor, os compradores do imóvel negligenciaram o ônus que lhes competia, conforme determina a lei nº 7.433, de 18/12/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.240, de 09/09/1986, pois os mesmos dispensaram a apresentação das certidões que demonstrariam que o mesmo havia ajuizado a ação de dissolução de sociedade de fato.

O relator, desembargador Rogério Medeiros disse, em seu voto, que "mesmo que quisessem, ou estivessem obrigados a tanto, não há como se falar de má-fé ou conluio entre o promitente vendedor e os promissários compradores, quando mera consulta ao sítio deste Sodalício na internet atesta que a ação real ou pessoal reipersecutória em questão somente foi cadastrada, e, consequentemente, tornada pública, após a lavratura da escritura de compra e venda de dito imóvel".

Íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.09.2011>



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