Em Canutama, proprietário de imóvel que o vendeu por contrato verbal deverá receber valor do bem
Autor apresentou documentos que comprovaram a propriedade de lote de terreno adquirido em 2008.
No início de abril, sentença da Comarca de Canutama julgou procedente ação de cobrança de proprietário de um lote de terreno que o vendeu por contrato verbal pelo valor de R$ 15 mil, a ser pago em parcelas de R$ 300,00, mas que recebeu apenas a primeira parcela ajustada.
A parte requerida foi condenada a pagar o valor de R$ 14.700,00 mil para quitação do imóvel, no prazo de dez dias. No caso de não ser feito o pagamento, fica rescindido o contrato verbal por inadimplência.
O requerente apresentou documentos como: o registro do imóvel de 2008, assinado no Cartório Extrajudicial do município, em que consta seu nome como comprador e o nome do vendedor; o documento de título de propriedade (em nome de outra pessoa), do ano de 1988; taxas de Imposto Territorial Rural (ITR) em seu nome e documentos ambientais que o responsabilizam pela área.
Os requeridos, que moram no lote objeto da ação, negaram ter feito negócio com o requerente e afirmaram ter comprado o lote de outra pessoa, com contrato formal, pediram prazo para apresentar o documento, mas não o fizeram. E, em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Segundo a juíza Clarissa Ribeiro Lino, que proferiu a sentença, a doutrina e a jurisprudência consideram válidos os contratos verbais, conhecidos como contratos tácitos, a não ser quando a lei exige, mas que no caso analisado não é necessário.
A magistrada explica que “um contrato verbal que possua agente capaz e objeto lícito e determinado, é um contrato válido, desde que tenha sua existência comprovada através de testemunhas ou documentos”.
E, ao analisar os documentos de propriedade do autor, observou que trata-se de um agente capaz, com propriedade outorgada desde 2008 e que paga as responsabilidades pecuniárias do lote. A juíza também verificou a licitude do imóvel, considerando que o autor tem o documento de título de propriedade, mesmo que em nome de terceiro, mas em data anterior ao documentado em cartório; com registro do perímetro.
Conforme o Código Civil, o devedor pode cobrar as parcelas não pagas no prazo de até cinco anos, a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 206 , parágrafo 5.º, inciso I, e solicitar a rescisão do contrato em até dez anos, de acordo com o artigo 205. Como a ação foi ajuizada dentro dos prazos, houve a condenação.
Fonte: TJAM (Patrícia Ruon Stachon).
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Fim da retrocessão no direito brasileiro
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano