Em 12/04/2024

Em Canutama, proprietário de imóvel que o vendeu por contrato verbal deverá receber valor do bem


Autor apresentou documentos que comprovaram a propriedade de lote de terreno adquirido em 2008.


No início de abril, sentença da Comarca de Canutama julgou procedente ação de cobrança de proprietário de um lote de terreno que o vendeu por contrato verbal pelo valor de R$ 15 mil, a ser pago em parcelas de R$ 300,00, mas que recebeu apenas a primeira parcela ajustada.

A parte requerida foi condenada a pagar o valor de R$ 14.700,00 mil para quitação do imóvel, no prazo de dez dias. No caso de não ser feito o pagamento, fica rescindido o contrato verbal por inadimplência.

O requerente apresentou documentos como: o registro do imóvel de 2008, assinado no Cartório Extrajudicial do município, em que consta seu nome como comprador e o nome do vendedor; o documento de título de propriedade (em nome de outra pessoa), do ano de 1988; taxas de Imposto Territorial Rural (ITR) em seu nome e documentos ambientais que o responsabilizam pela área.

Os requeridos, que moram no lote objeto da ação, negaram ter feito negócio com o requerente e afirmaram ter comprado o lote de outra pessoa, com contrato formal, pediram prazo para apresentar o documento, mas não o fizeram. E, em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.

Segundo a juíza Clarissa Ribeiro Lino, que proferiu a sentença, a doutrina e a jurisprudência consideram válidos os contratos verbais, conhecidos como contratos tácitos, a não ser quando a lei exige, mas que no caso analisado não é necessário.

A magistrada explica que “um contrato verbal que possua agente capaz e objeto lícito e determinado, é um contrato válido, desde que tenha sua existência comprovada através de testemunhas ou documentos”.

E, ao analisar os documentos de propriedade do autor, observou que trata-se de um agente capaz, com propriedade outorgada desde 2008 e que paga as responsabilidades pecuniárias do lote. A juíza também verificou a licitude do imóvel, considerando que o autor tem o documento de título de propriedade, mesmo que em nome de terceiro, mas em data anterior ao documentado em cartório; com registro do perímetro.

Conforme o Código Civil, o devedor pode cobrar as parcelas não pagas no prazo de até cinco anos, a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 206 , parágrafo 5.º, inciso I, e solicitar a rescisão do contrato em até dez anos, de acordo com o artigo 205. Como a ação foi ajuizada dentro dos prazos, houve a condenação.

Fonte: TJAM (Patrícia Ruon Stachon).



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