Embargos de Terceiros. Execução. Penhora. Bem indivisível. Cônjuge – meação – reserva.
TJPI. 6ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível n. 0812291-28.2019.8.18.0140, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgada em 26/08/2024 e publicada em 27/08/2024.
EMENTA OFCIAL: EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, a embargante não se desincumbiu do ônus probatório a embasar suas alegações (CPC 434), pois não demonstrou a ausência de outros imóveis, nem tampouco comprovou que o referido imóvel caracteriza-se como bem de família (Lei 8.009/90). Afastada, pois, a tese da impenhorabilidade. 2. Nos termos do CPC 843 (CPC/73 655-B), tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Meação resguardada ao cônjuge que se confirma. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. 6ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível n. 0812291-28.2019.8.18.0140, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgada em 26/08/2024 e publicada em 27/08/2024). Veja a íntegra.
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