Emenda Regimental n. 4, de 12 de fevereiro de 2021
Dispõe sobre a competência do Plenário para, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma tida por inconstitucional.
Foi publicada na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe/CNJ de 19/02/2021) a Emenda Regimental n. 4/2021, expedida pelo Presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux, que incluiu o § 3º no art. 4º do Regimento Interno do CNJ, aprovado pela Resolução CNJ n. 67/2009.
De acordo com a Emenda Regimental, o mencionado art. 4º passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. (...)
§ 3º. O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”.
Confira abaixo a íntegra da Emenda Regimental.
EMENDA REGIMENTAL Nº 4, DE 12 DE FEVEREIRO 2021
Dispõe sobre a competência do Plenário para, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma tida por inconstitucional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário do Conselho em Sessão Ordinária, nos termos do art. 4o, inciso XXIV, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que o CNJ, assim como todos os Poderes da República, tem o dever de assegurar o cumprimento da Constituição da República quando do exercício de suas atribuições;
CONSIDERANDO que o CNJ não pode permitir a aplicação de lei que verifique ser absolutamente contrária à Norma Fundamental, haja vista que o controle dos atos administrativos é regido pelo princípio da força normativa da Constituição;
CONSIDERANDO que o afastamento da incidência de norma reputada inconstitucional não se confunde com controle de constitucionalidade;
CONSIDERANDO que a possibilidade de afastamento de regras tidas por inconstitucionais pelo CNJ, no exercício de suas atribuições, mediante manifestação da maioria absoluta de seus membros, já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 4.656;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000246-88.2021.2.00.0000, na 324ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de fevereiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, aprovado pela Resolução CNJ nº 67/2009, passa a vigorar acrescido do § 3º:
“Art. 4º ..........................................................................................
§ 3º O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Fonte: IRIB.
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