Empresário precisa de outorga conjugal para ser fiador da própria empresa
Decisão foi proferida pela Quarta Turma do STJ e busca proteger a segurança econômica familiar.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.525.638-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, ser exigível a outorga conjugal para o empresário ser fiador da própria empresa, sob pena de nulidade da fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, tendo participado do julgamento os Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Em síntese, o caso trata de Ação de Execução interposta pelo credor, cujo título constitui contrato de locação em que figuram como executadas a locatária pessoa jurídica e sua fiadora. Em decorrência da execução, o marido da empresária teve valores penhorados, opondo de embargos de terceiro com fundamento na nulidade da fiança prestada sem a outorga conjugal, conforme disposto no art. 1.647, III, do Código Civil, e na Súmula n. 332 do STJ. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os embargos e a constrição sobre os bens do embargante, sob o argumento de que a fiança fora prestada por sua esposa no exercício da atividade profissional e que o art. 1.642, I, “autoriza o cônjuge profissional a atuar livremente, dispensando a outorga uxória, para o desempenho de suas atividades econômicas, de profissional liberal ou autônomo, comerciante ou como industrial.” Interposto recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), provimento ao recurso para anular a fiança prestada sem a outorga conjugal. Já em sede de REsp, o credor alegou que houve violação aos arts. 1.642, I, e 1.647, III.
Ao julgar o Recurso Especial, o Ministro Relator observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança, exceto no regime de separação convencional de bens, é estabelecida como exigência geral pelo art. 1.647, III, do CC. Entretanto, destacou ser necessário saber se, pelo disposto no art. 1.642, I do mesmo diploma legal, o cônjuge, quando no exercício de atividade profissional ou empresarial, está dispensado da autorização do outro cônjuge. Neste sentido, o Relator entendeu que, ainda que se observe o disposto no art. 1.647, I, o art. 1.642, IV, do mesmo CC possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. Ademais, o Relator também entendeu ser aplicável ao caso o disposto na Súmula n. 332 do STJ a qual estabelece que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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