Encontro Nacional do IRIB em Natal-RN: segundo dia de palestras e debates
Palestrantes do dia falam ao Boletim Eletrônico do IRIB
Ontem (14/9), o XXXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, discutiu o trâmite eletrônico de documentos entre cartórios e bancos; a função econômica do direito registral imobiliário e direito empresarial; a exigência de apresentação da prova de quitação previdenciária para a prática de atos no Registro de Imóveis; georreferenciamento e retificações. Acompanhe.
Interconexão do sistema registral com o sistema bancário por meio eletrônico
O advogado Giovanni de Melo Viotti fez a primeira exposição do dia sobre a interconexão do sistema registral com o sistema bancário por meio eletrônico, apresentando um sistema de automatização dos cartórios para a tratativa dos contratos de financiamento pelos bancos.
“Em face da falta de padronização, a primeira questão é padronizar as cláusulas contratuais para que os cartórios não tenham de identificar cada contrato, o que representa muito tempo e trabalho nos cartórios”, explicou.
Quanto às procurações é preciso identificar se a pessoa que assinou tem, efetivamente, responsabilidade sobre o contrato em questão, se a assinatura é verdadeira etc. “Também nesse caso o cartório teria menos trabalho. Aceleramos o processo para o usuário, que deixa de correr atrás da documentação para ir direto ao banco credor, bem como para o próprio banco credor, que transmite eletronicamente os documentos”.
O grande desafio, segundo o advogado, é ganhar celeridade nos trâmites da documentação, de forma que os cartórios gastem menos tempo para análise de papéis e obtenham mais segurança.
Função econômica do Direito Registral Imobiliário e o direito de empresa
O advogado Alexandre Cateb e o escrevente Paulo Henrique Pires (4º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, MG) abordaram a função econômica do direito registral imobiliário e o direito empresarial.
“Tentei demonstrar a importância da segurança jurídica. De que maneira podemos reforçar a importância da segurança jurídica? Demonstrando a importância das instituições. Em princípio, o Judiciário deve respeitar contratos e atos entre as partes, evitando a quebra de relações contratuais e de direitos de personalidade”, defendeu Alexandre Cateb.
A exposição de Paulo Henrique Pires mostrou a relação próxima que existe entre o direito empresarial e o direito registral imobiliário. “Eles andam de mãos dadas”, observou. “O Registro de Imóveis é de suma importância para a garantia do mister de uma sociedade empresarial”.
Previdência Social – CND
O registrador aposentado Ulysses da Silva analisou a obrigatoriedade de apresentação de prova de quitação previdenciária ao Registro de Imóveis nos casos de alienações e onerações; títulos judiciais; alienação fiduciária; incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de empresas; incorporações imobiliárias; loteamentos urbanos ou rurais; e empresas que comercializam bens imóveis.
Em especial, destacou a questão da não dependência da exigência de apresentação da prova de quitação previdenciária em determinados atos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido exigida a documentação. “No caso de uma escritura pública, por exemplo, para a qual já foi apresentada a certidão negativa de débito, esse documento pode ser dispensado no Registro de Imóveis por essa razão, ou seja, porque já foi exibido ao notário”, justificou o palestrante.
Carlos Alberto da Silva Dantas, registrador de imóveis de Nísia Floresta, em Natal, e vice-presidente do IRIB/RN falou da responsabilidade do operador do direito, no caso o registrador, de observar leis e normas, como o prazo de validade da certidão negativa de débito previdenciário, para que o ato não seja anulável nem nulo. E principalmente, o registrador deve se preocupar com a segurança jurídica do ato praticado, para não ser responsabilizado por eventuais falhas que causem danos a terceiros ou ao empreendedor.
“É importante que o registrador de imóveis observe sempre a lei, os regulamentos e as instruções normativas, cuja análise, no entanto, não é suficiente para se praticar um ato perfeito. É preciso analisar também os procedimentos adotados pela Receita Federal na interpretação dessas normas. O registrador deve fazer uma condensação entre a visão do legislador e a interpretação da Receita para dar validade aos atos jurídicos praticados em sua serventia”.
Georreferenciamento e retificações
O tema foi apresentado pelo registrador imobiliário João Pedro Lamana Paiva, (Sapucaia do Sul, RS), vice-presidente do Irib/RS.
Lamana Paiva falou ao Boletim Eletrônico Irib sobre a abordagem de sua palestra, que alertou para o prazo do georreferenciamento, que termina em 2011 para os proprietários rurais do Brasil.
“Outro tema foi sobre o problema de retificação, aumento de área, e a necessária interconexão entre o registro imobiliário e o Incra. Também discutimos quais os títulos que podem ser objeto de georreferenciamento. A lei fala de loteamento, desmembramento ou remembramento e qualquer tipo de transferência. No entanto, como a usucapião é modo originário de aquisição do imóvel, entendemos que essa transferência deveria ser feita com o registro do mandado primeiro, para que depois o proprietário possa fazer o cadastramento e o georreferenciamento.”
“A data limite para o georreferenciamento – 20 de novembro de 2011 – gera muita controvérsia, uma vez que a 14 meses da vigência da lei cerca de 90% dos imóveis não estão georreferenciados. Esse é um grande problema, será o caos no Brasil para os imóveis rurais. Ninguém poderá vender nem comprar um imóvel rural sem georreferenciamento depois desse prazo. A grande maioria de imóveis é constituída por minifúndios, imóveis em torno de 10 a 100 hectares. A lei dispõe que os proprietários de imóveis até quatro módulos fiscais estariam isentos dessa certificação de levantamento. O problema é saber quem vai fazer isso. A lei não menciona se é o Incra, o município, o Estado ou a União. Portanto, fica essa preocupação porque se não forem tomadas providências haverá um colapso de negócios de imóveis rurais no Brasil.”
“Quanto à retificação consensual, embora a Lei 10.931 seja de 2004 ainda é uma novidade, trata-se da consagração do princípio da autonomia do registrador imobiliário. A alteração trazida por essa lei ressalta a importância da atividade registral, a confiabilidade no critério prudente e técnico do registrador, bem como sua autonomia funcional.”
“Essa lei alterou os artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73 para dar mais celeridade e eficiência aos procedimentos de retificação registral imobiliária graças ao deslocamento de seu campo de tramitação da esfera judicial para a extrajudicial, passando essa atribuição para o oficial do Registro de Imóveis. Essa forma de desjudicialização deu autonomia ao registrador, uma vez que retificação é um ato de jurisdição voluntária. Agora o registrador pode ajudar a comunidade com mais rapidez e menos custo para retificar qualquer descrição, qualquer registro, qualquer nome.”
“Um debate muito importante que tivemos foi a respeito da retificação para aumento e diminuição de área. O Código Civil dispõe que a retificação administrativa de área pode ser feita até 5%, mas a Lei 10.931, com as alterações da Lei 6.015, não menciona a área intramuros. Se a área for intramuros, ou se houver consenso, não há o que questionar. A meu juízo, dependendo da área e do levantamento, é possível fazer a retificação desde que se use de toda a cautela. O que não se pode é acrescentar área de posse ou de concessão para um aumento de área total.”
Fonte: InfoIRIB
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