Erro no cartório: responsabilidade civil e administrativa do novo delegatário
Confira a opinião de Moema Locatelli Belluzzo publicada no ConJur.
O portal ConJur publicou a opinião de Moema Locatelli Belluzzo intitulada “Erro no cartório: responsabilidade civil e administrativa do novo delegatário”, onde, de início, a autora apresenta uma questão relevante: “até que ponto a vedação à cobrança de emolumentos, prevista no artigo 3º, IV, da Lei nº 10.169/2000, pode ser aplicada ao delegatário atual, quando o erro alegado é remoto, incerto e imputável a um oficial anterior?” No decorrer do artigo, além dos temas indicados, Moema Belluzzo analisa outros, como a fonte de compensação para os atos praticados sem cobrança e o erro imputável, bem como apresenta solução conciliadora. De acordo com a autora, “é certo que o usuário não deve ser compelido a arcar com ônus decorrente de erro que não cometeu; contudo, é igualmente inadmissível transferir arbitrariamente essa carga ao delegatário atual – alguém que não praticou o ato, não integrou a gestão anterior e, não raras vezes, sequer havia nascido à época dos fatos. Imputar-lhe tal obrigação, sem qualquer apuração formal, equivale a impor-lhe sanção administrativa travestida de dever funcional, punir quem não errou e inverter a lógica elementar da responsabilidade civil e administrativa, afrontando frontalmente as garantias constitucionais mais basilares. E nada disso, sob qualquer perspectiva, é possível sem o devido processo legal.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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