Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cedente – anuência. Disponibilidade. Continuidade. Segurança Jurídica.
TJRJ. CM. Processo n. 0018125-18.2017.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 31/03/2022 e publicado em 06/04/2022.
EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA, VENDA E CESSÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR ASSINATURA DO CEDENTE NO TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUTOS ENCAMINHADOS A ESTE E. CONSELHO DA MAGISTRATURA POR FORÇA DO ARTIGO 48, § 2º DA LODJ. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ESTANDO REGISTRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA JUNTO À MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, TORNA IMPERIOSA A COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR (ORA CESSIONÁRIO) NO NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE RUPTURA NA CADEIA DOMINIAL. ADMITIR O REGISTRO DO TÍTULO NA FORMA APRESENTADA VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE, DA CONTINUIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0018125-18.2017.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 31/03/2022 e publicado em 06/04/2022). Veja a íntegra.
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