Em 17/06/2024

Escritura de Confissão de Dívida. Garantia real – ausência. Direito obrigacional. Registro inviável.


TJRJ. CM. Processo n. 0057501-11.2017.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 09/05/2024 e publicado em 14/05/2024.


EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTROS PACTOS. ATO REGISTRAL OBSTADO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM GARANTIA REAL NÃO É OBJETO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA E VISA SOMENTE VERIFICAR A PERTINÊNCIA OU NÃO DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS, NA DICÇÃO DO COMANDO DO ENUNCIADO Nº 03 DESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. CONTRATO REPRESENTATIVO DE DIREITOS MERAMENTE OBRIGACIONAIS - PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS DIREITOS REAIS. ART. 167 DA 6.015/1973 QUE POSSUI ROL TAXATIVO. REGISTRO PRETENDIDO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, POIS NÃO REPRESENTA MUTAÇÃO DO IMÓVEL OU DIREITO INSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, NEM DIZ RESPEITO A DIREITO PESSOAL A QUE A LEI ATRIBUA EFICÁCIA REAL. CORRETA A CONDUTA DO REGISTRADOR. INVIABILIDADE DO REGISTRO. VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS DA LEI 6.015/1973. PRECEDENTES DESTE E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0057501-11.2017.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 09/05/2024 e publicado em 14/05/2024). Veja a íntegra.



Compartilhe