Escritura Pública de Doação. Representação – mandato – poderes expressos e especiais. Beneficiário – objeto do negócio jurídico – identificação.
TJRJ. CM. Processo n. 0122684-84.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 06/07/2023 e publicado em 10/07/2023.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA REGISTRAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. OUTORGANTE DOADOR REPRESENTADO POR MANDATÁRIA QUE É SUA FILHA E TAMBÉM OUTORGADA DONATÁRIA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. AUTOS ENCAMINHADOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 48, PARÁGRAFO 2º, DA LODJ. A PROCURAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DEPENDE DE PODERES EXPRESSOS E ESPECIAIS, ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM PODERES ESPECIAIS OU CLÁUSULA EXPRESSA "EM CAUSA PRÓPRIA". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 117, 661 E 685, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0122684-84.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 06/07/2023 e publicado em 10/07/2023). Veja a íntegra.
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