Escritura Pública de Doação – morte do doador – registro posterior. Continuidade. Arresto. Penhora. Indisponibilidade de bens.
CSMSP. Apelação Cível n. 1002383-57.2024.8.26.0659, Comarca de Vinhedo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 25/10/2024 e publicada em 08/11/2024.
EMENTA OFICIAL: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de doação de imóvel lavrada há mais de trinta anos – Pretensão ao ingresso do título no fólio real após o falecimento da doadora, averbado na matrícula – Simples notícia do óbito não afeta o princípio da continuidade, pois não afeta a cadeia dominial – Existência de constrições judiciais consistentes de arresto e penhora não são impeditivas de alienação voluntária do imóvel, mas que não podem ser canceladas sem ordem específica – Indisponibilidade decretada em processo de falência, porém, impede eventual registro do título no fólio real – Apelação desprovida. (CSMSP. Apelação Cível n. 1002383-57.2024.8.26.0659, Comarca de Vinhedo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 25/10/2024 e publicada em 08/11/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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