Escritura pública. Pessoa politicamente exposta. Provimento CNJ 149/2023.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de inserção de pessoa exposta politicamente em escritura pública.
PERGUNTA: Como deve o Cartório proceder diante da contradição do art. 109 com o art. 165-A do Provimento CNJ n. 149/2023? “Art. 109. Nos atos protocolares e nas escrituras públicas, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE.” / “Art. 165-A. Toda ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS DEVE INDICAR, de forma precisa, meios e formas de pagamento que tenham sido utilizados no contexto de sua realização, BEM COMO A EVENTUAL CONDIÇÃO DE PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA DE CLIENTE OU USUÁRIO OU DE OUTROS ENVOLVIDOS NESSE MESMO CONTEXTO. (incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)”.
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