Estado deve indenizar por construção de presídio
Decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou, por unanimidade, provimento a recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso e manteve sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação n° 380/2005, que condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 40 mil a um casal da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá), valor referente à indenização por um imóvel desapropriado para a construção de um presídio, mais R$ 128 mil a título de indenização pela desvalorização da área remanescente, com juros compensatórios de 12% ao ano, juros de mora de 6% ao ano e, ainda arbitrou honorários advocatícios em 5%, calculados sobre a diferença do depósito inicial e a indenização (Apelação Cível nº 34893/2011).
O Estado argumentou que a indenização deveria corresponder ao valor exato e justo do bem expropriado, sem que implicasse em enriquecimento ou empobrecimento da parte. Sustentou que o pagamento de R$ 40 mil, oferecido inicialmente pelo Estado, seria suficiente para indenização da área desapropriada, não havendo o que se falar em desvalorização da área remanescente. Mostrou-se contrário ao montante de R$ 128 mil e pleiteou a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 2% sobre o valor da causa. Com a apelação cumulada com reexame necessário, requereu o provimento do recurso e reforma das decisão para que fosse julgado totalmente improcedente o pedido da inicial.
O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, destacou que na apuração da justa indenização, devida ao demandante, há de ser observado o valor do bem, acrescido dos juros compensatórios, os juros moratórios, os honorários e correção monetária. “O apelante insurge-se em relação ao valor da indenização, postulando a redução da indenização, arbitrada em R$128 mil pela área remanescente, e ainda sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios”, explicou.
O desembargador destacou que o laudo pericial demonstrou que o casal sofreu prejuízos patrimoniais decorrentes da obra pública. “O perito considerou a desvalorização no restante da área causada pela construção do presídio, estipulando como valor compensatório R$ 8 mil por hectare, perfazendo um total de R$160 mil. Corroborando com este entendimento a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença proferida pelo juízo singular, vez que devidamente alinhada com a jurisprudência dos tribunais pátrios”, salientou. “Verifico, portanto, que a sentença observou a legislação aplicável ao apreciar os fatos relatados nos autos. Inatacável a decisão recorrida quanto a esse ponto”, argumentou o relator.
Com relação aos juros compensatórios, o desembargador entendeu ser correta a sua fixação em 12% ao ano, conforme a Súmula 618 do STF, que versa que na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.
“Com relação aos juros moratórios, incidem o percentual de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, considerando que o Decreto-Lei nº.3.365/41, em razão de modificação trazida inicialmente pela MP nº.1.901-30, de 24 de setembro de 1991, já vigente. Diante do exposto, ratifico o ato sentencial e nego provimento à apelação mantendo a sentença de piso na sua integralidade”, arguiu o desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos.
Compuseram a câmara julgadora os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Luiz Carlos da Costa (vogal).
Fonte: TJMT
Em 8.2.2012
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