Em 10/03/2025

Execução de título extrajudicial. Bem de família. Imóvel de alto valor. Impenhorabilidade.


STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp n. 2716269 – RJ, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 24/02/2025 e publicado no DJe em 28/02/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em execução de título extrajudicial, mantendo a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, mesmo sendo de alto valor. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, considerado bem de família, e entendeu que o alto valor do imóvel não afasta sua proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de imóvel de alto valor, considerado bem de família, pode ser relativizada para permitir a penhora e alienação do bem, com preservação de quantia para aquisição de outro imóvel de menor valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão, aplicando o direito cabível. 5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família pela Lei n. 8.009/90, independentemente do seu valor econômico. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp n. 2716269 – RJ, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 24/02/2025 e publicado no DJe em 28/02/2025). Veja a íntegra.



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