Execução de título extrajudicial. Bem de família. Imóvel integrante do patrimônio da pessoa jurídica. Penhora.
TJAC. Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1001081-60.2023.8.01.0000, Comarca de Rio Branco, Relatora Desa. Eva Evangelista, julgada e publicada em 04/06/2024.
EMENTA OFICIAL: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A caracterização de bem de família a alcançar a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, exige a demonstração de natureza residencial do imóvel, além de sua efetiva utilização como único imóvel destinado à moradia, pelo proprietário, não bastando a mera alegação de que reside no imóvel. 2. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. 3. Segundo a prova dos autos, no ano de 2001, incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica o bem imóvel objeto da penhora e, em 2008 indicado no contrato bancário como garantia real hipotecária, com regular assinatura do casal - sócios da empresa devedora. 4. Portanto, desprovida de ilegalidade a penhora do imóvel. 5. Recurso desprovido. (TJAC. Primeira Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1001081-60.2023.8.01.0000, Comarca de Rio Branco, Relatora Desa. Eva Evangelista, julgada e publicada em 04/06/2024). Veja a íntegra.
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