Usucapião. Enfiteuse. Domínio útil – lote. Possibilidade.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de registro de usucapião de domínio útil do imóvel.
PERGUNTA: Conforme dispõe o art. 2.038, do Código Civil de 2002, o instituto do aforamento, também conhecido como enfiteuse ou emprazamento foi extinto, onde foi previsto nas disposições finais que não há mais a possibilidade de constituição de novas enfiteuses após a sua vigência, permanecendo as já existentes até a sua extinção, submetendo estas ao Código Civil de 1916. Frente à impossibilidade do registro de título foreiro, nos foi apresentado nesta Serventia um processo de Usucapião onde o objeto é o domínio útil do lote. Ao notificar o Município, o referido Órgão se manifestou no sentido de ser favorável ao registro da usucapião desde que fosse sobre o domínio útil, uma vez que o imóvel é aforado. Pergunto: o registro do Título de Aforamento não passa pelo crivo da legalidade, mas e o registro da usucapião deste imóvel (domínio útil), entendem ser possível?
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