Execução de título extrajudicial. Penhora. Arrematação. Usufrutuário – intimação. Algibeira – nulidade.
STJ. Terceira Turma, REsp n. 2.000.959 – SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022, DJe 13/10/2022.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada “nulidade de algibeira”, que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ. Terceira Turma, REsp n. 2.000.959 – SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022, DJe 13/10/2022). Veja a íntegra.
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