Execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária é constitucional, decide STF
Por maioria de votos, Corte entendeu que procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou ontem, 26/10/2023, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631-SP (RE) que, em síntese, trata sobre a possibilidade de credores fiduciários retomarem imóveis de devedores inadimplentes pela via extrajudicial. Sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, a Corte entendeu, por maioria de votos, que o procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
De acordo com o STF, o Ministro Relator entendeu que o procedimento extrajudicial de execução não afasta o controle judicial, na medida em que, havendo qualquer irregularidade, o devedor poderá, a qualquer tempo, acionar o Poder Judiciário, destacando, ainda, “que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.” O voto do Ministro Fux foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Em sentido contrário, votaram o Ministro Edson Fachin e a Ministra Cármen Lúcia. Para o Ministro, o procedimento não é compatível com a proteção ao direito à moradia, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
O RE tem Repercussão Geral (Tema 982), cuja tese foi fixada com a seguinte redação:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Sobre o caso
De acordo com a notícia publicada pela Agência Brasil, o recurso foi ajuizado por um casal que deixou de pagar as parcelas mensais de um financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal para aquisição de um imóvel. A defesa do casal contesta a validade da Lei n. 9.514/1997 e o Defensor Público da União, Gustavo Zortea da Silva, argumenta que “a lei não dá espaço para o contraditório e reduz os poderes do consumidor.” Segundo ele, “não há espaço para apresentar razões que possam questionar os valores exigidos pelo credor ou para descaracterizar a mora. Ou se paga os valores exigidos pelo credor ou há consolidação da propriedade em favor do credor.” Por outro lado, o advogado Gustavo Cesar de Souza Mourão, representando a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), “defendeu o modelo de alienação fiduciária e afirmou que a garantia permite o pagamento de juros menores em relação a outras operações.” Mourão também destacou que “existem cerca de 7 milhões de contratos de empréstimo imobiliário na modalidade, número que representa R$ 730 bilhões negociados.”
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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