Execução Fiscal. Fraude à Execução – Averbação Premonitória. Direito de Preferência. Segurança jurídica.
TRF4. Primeira Turma. Agravo de Instrumento n. 5038024-91.2022.4.04.0000 – PR, Relatora Juíza Federal Adriane Battisti, julgado em 15/02/2023 e publicado em 25/02/2023.
EMENTA OFICIAL: EXECUÇÃO FISCAL. AVERBAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a determinação pelo magistrado da causa a averbação da existência do pedido de reconhecimento da fraude à execução, com base na norma inserta no art. 799, VIII, do CPC, prevendo que incumbe ao exequente pleitear em juízo medidas urgentes. 2. A medida em questão tem por escopo acautelar direitos, conferindo publicidade às demandas judiciais por meio dos registros públicos, especialmente quanto à existência de ações de execuções por quantia certa contra o devedor, ao mesmo passo em que preserva eventual direito de preferência sobre o bem, reforçando o princípio da segurança jurídica e a eficácia dos atos jurídicos levados a registro. (TRF4. Primeira Turma. Agravo de Instrumento n. 5038024-91.2022.4.04.0000 – PR, Relatora Juíza Federal Adriane Battisti, julgado em 15/02/2023 e publicado em 25/02/2023). Veja a íntegra.
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