Execução Fiscal. Penhora. Imóvel em área rural. INCRA. Alienação. Possibilidade.
TRF3. 3ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5014918-30.2022.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 24/11/2023 e publicado em 25/11/2023.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL EM ÁREA RURAL. INCRA. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Ausência de demonstração efetiva de que o imóvel encontra-se em zona de proteção ambiental. A competência cadastral do INCRA abrange "imóveis rurais" (artigos 1º, § 2º, e 3º, caput, da Lei 5.868/1972 c/c artigos 4º, I, e 46 da Lei 4.504/1964), o que não permite, de pleno e sem dados outros, a conclusão de que o terreno em discussão, apenas por estar sob acompanhamento de tal instituto, encontra-se localizado em APP ou área similar. - O fato de o imóvel ser registrado pelo INCRA, por si só, não autoriza a conclusão de que se trata de Área de Proteção Permanente (APP), sendo viável a penhora do bem. - O registro do gravame sobre o imóvel detém utilidade, dado que o eventual sucesso de hasta pública promovida por qualquer credor público beneficia potencialmente o agravante. - Assim, não configurada hipótese de impenhorabilidade ou que se trata de bem inalienável, deve ser acolhido o pleito da exequente, mantendo-se a penhora em debate, de modo a se buscar a efetividade da tutela executiva. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3. 3ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5014918-30.2022.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 24/11/2023 e publicado em 25/11/2023). Veja a íntegra.
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