Formal de partilha. Área do imóvel – divergência. Descrição – retificação. Especialidade. Continuidade.
TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5124443-70.2023.8.21.0001, Comarca de Porto Alegre, Relator Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgada em 24/07/2024 e publicada em 31/07/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NÃO EFETIVADO. DESATUALIZAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL, AFETADA POR AÇÕES DE USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO NO FORMAL DE PARTILHA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E CONTINUIDADE REGISTRAL. 1. A divergência entre a área da Matrícula n.º 43.840 e a nova Matrícula n.º 134.215, resultante da usucapião, impede o registro conforme solicitado. Aplicação dos arts. 1º da Lei n.º 6.015/73 e 1º da Lei n.º 8.935/94, que garantem a autenticidade e segurança dos atos jurídicos. 2. Inobservância do princípio da especialidade, que exige a individualização do objeto registral, e do princípio da continuidade registral, fundado na coerência na cadeia de registros. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5124443-70.2023.8.21.0001, Comarca de Porto Alegre, Relator Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgada em 24/07/2024 e publicada em 31/07/2024). Veja a íntegra.
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