Formal de Partilha. Matrícula – parte ideal – fração mínima de parcelamento. Retificação de registro.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de retificação de registro e o princípio da Unitariedade Matricial.
PERGUNTA: Temos um caso em mãos que envolve o falecimento de “A”, deixando para trás dois imóveis rurais: um com área de 2,42 hectares e outro com área de 82,28 hectares. Após o óbito, o meeiro e os 4 herdeiros procederam com a partilha judicial, resultando na emissão de um Formal de Partilha. Durante o registro deste formal, a Registradora da época abriu matrículas para as partes ideais, especificando a descrição como parte ideal, e todas as 5 matrículas da primeira área tiveram a mesma descrição, assim como para as 5 matrículas da segunda área. Contudo, as matrículas relativas à área de 2,42 hectares foram abertas abaixo da fração mínima de parcelamento, que é de 2,00 hectares, aparentemente sem solicitação das partes e sem autorização do INCRA. Atualmente, as partes envolvidas desejam retificar os imóveis, visando consolidar as áreas de 2,42 hectares e 82,28 hectares em uma única matrícula cada. A questão que se coloca é: seria viável, com base no § 2º do art. 8º do Provimento CNJ n. 143/2023, realizar uma retificação unificada para que essas áreas voltem a possuir apenas uma matrícula cada, mantendo os herdeiros e o meeiro em condomínio com suas respectivas frações?
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