Fruição sobre lote não edificado – lei 13.786/18
Confira a opinião de Vitor Duarte Gonzaga e André Luis Escolastico publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Vitor Duarte Gonzaga e André Luis Escolastico, intitulada “Fruição sobre lote não edificado – lei 13.786/18”, onde os autores comentam aspectos do Acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 2104086-SP (REsp), que fixou a aplicação da Lei n. 13.786/2018, que
altera as Leis ns. 4.591/1964 e 6.766/1979, “para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, às resoluções dos referidos contratos”. Segundo os autores, “é certo que o STJ ao se manifestar pela aplicação da lei, reitera a segurança jurídica preconizada em nossa Constituição de 1988, como no caso em tela, ao reforçar a sua necessária aplicação, em especial no que tange ao art. 32-A, da lei 6.766/1979, incluído pela lei 13.786/18 que estabeleceu, matematicamente, todas as consequências da resolução contratual de aquisição de lote em loteamento ou desmembramento.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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