Fusão de matrículas. Titularidade dominial – necessidade de identidade – imóveis contíguos.
TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Apelação Cível n. 5005115-98.2021.8.21.0072, Comarca de Torres, Relator Des. Marco Antonio Angelo, julgado em 30/09/2022 e publicado em 07/10/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL REGISTRADOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE TORRES. FUSÃO DE MATRÍCULAS. NECESSIDADE DE IDENTIDADE NA TITULARIDADE DOMINIAL DOS IMÓVEIS CONTÍGUOS. O artigo 234 da Lei 6.015/73 dispõe que quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. Nesse cenário, a contiguidade de área e titularidade dominial homogênea são condições básicas para o registro de fusões. No caso concreto, não há a mesma proporção dos titulares dominiais em ambos os lotes, motivo pelo qual resulta desautorizada a pretendida unificação das matrículas. Sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a impugnação do Oficial do Registro de Imóveis mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50051159820218210072, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-09-2022). (TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Apelação Cível n. 5005115-98.2021.8.21.0072, Comarca de Torres, Relator Des. Marco Antonio Angelo, julgado em 30/09/2022 e publicado em 07/10/2022). Veja a íntegra.
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