Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas
Por Sérgio Jacomino
A questão das gratuidades, que se difundiu pela sociedade brasileira como uma praga embalada por boas intenções, apresenta seus deletérios efeitos no emperramento das iniciativas que a sua criação visara justamente impulsionar.
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No fundo, trata-se de uma equação muito singela e a melhor expressão de sua ocorrência foi posta em circulação por James Carville na célebre campanha de Clinton: it´s economy, stupid!
Neste caldo de cultura macunaímica, onde os recursos parecem brotar espontâneos como frutos na bananeira, não se consegue conceber as políticas públicas como um fenômeno causal, resultado de um cálculo político-econômico bem balanceado. Tudo parece se materializar magicamente, como um epifenômeno da natureza, emanação e virtude essencial da singular nacionalidade da providência.
À parte, por suposto, a esperteza dos que se beneficiam diretamente dessa fancaria e do aproveitamento interessado da propaganda política, o que resta é uma alarmante ingenuidade daqueles a quem se encarregou a gestão da coisa pública.
A mágica rende boa literatura, não instituições sólidas e sadias.
Ao impor a certos setores da cadeia produtiva o ônus de suportar as políticas públicas, o máximo que se obtém é uma capitulação forçada pela força da pena. Nasce uma resistência surda, inabalável, indestrutível, fundada no mais elementar sentido de Justiça.
Não me dou ao trabalho de expor aqui, em detalhes, de que maneira todos os que suportam essa injusta carga de trabalho compulsório e gracioso se furtam ao encargo, criando obstáculos que não são ideológicos, como estupidamente se pensa ou se quis, mas o resultado de um cálculo econômico muito singelo: sempre resulta ser mais econômico deixar de aderir à onda, criando obstáculos como um penedo recalcitrante, do que viabilizar as políticas que, essencialmente, são boas e visam a superar as graves desigualdades sociais.
Trago à reflexão de meus escassos leitores dois exemplos muito impressivos.
O primeiro é a diatribe instaurada entre as forças políticas que se movimentam neste ano peculiar do calendário político e a Justiça do Rio de Raneiro. Trata-se da polêmica decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Estado que se impôs em face dos acometimentos político-partidários, buscando extrair do ordenamento suas óbvias conclusões.
O cerne da questão é a gratuidade imposta para a prática dos atos de registro.
O segundo é a decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo que encara, corajosamente, a grave questão da assistência judiciária gratuita, o que está inviabilizando o funcionamento das varas especializadas em ações de usucapião e frustrando milhares de beneficiários do favor legal.
Em ambos os casos, vê-se o enorme desperdício de energia, tempo e recursos.
No caso do Rio de Janeiro, advinha-se o desenlace da representação endereçada ao Conselho Nacional de Justiça. A questão está “judicializada” e o ilustre Conselho tem se abstido de julgar casos que-tais.
Já no segundo, espera-se a interposição de recurso cujo desenlace poderá influir, ou não, na agilização e modernização do aparelho judiciário, que se vê desfalcado de quadros auxiliares importantes e competentes pela depauperação sistemática.
O Rio de Janeiro continua sendo…
Para se entender a polêmica que se estabeleceu em torno das gratuidades plenárias é preciso partir do cerne: Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Em janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010), endereçado a todos os notários e registradores do Estado, advertindo-os para que se abstivessem de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa – Minha Vida com base em parecer do magistrado Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.
O R. parecer foi exarado no Processo Administrativo 2009/077312, cujo inteiro teor pode ser conhecido aqui.
O parecer é preciso. Enfrentando a falsa questão da declaração de inconstitucionalidade em procedimentos administrativos, conclui, com base em precedentes do Supremo, que, dada a natureza tributária dos emolumentos e em face do fato de a delegação da titularidade da atividade notarial e registral incumbir aos Estados, “os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal”. E conclui com precisão certeira: é vedado a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados.
Além disso, conclui o magistrado, há violação do disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual quando lei estadual outorga gratuidades no serviço público sem indicação da fonte de custeio.
Posteriormente, em maio deste ano, a União Federal ingressou com ação civil pública, em face do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 2010.51.01.006888-3), objetivando anular o já citado Aviso CGJ 84/2010. A ação tem curso pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com liminar indeferida.
Ato contínuo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instado, ante o ofício expedido pelo Juiz Federal, Dr. Wilney Magno de Azevedo Silva, istaurando o Pedido de Providências nº 0004084-25.2010.2.00.0000, em relação ao qual a Corregedoria-Geral de Justiça prestou as informações que se lêem abaixo.
Por fim, acendendo ainda mais o debate, em 26 de julho de 2010, o Governador Sérgio Cabral sancionou a Lei 5.788, de 19 de julho de 2010, que estabelece que os Registros e Notas de todo o Estado do Rio de Janeiro devem praticar as malfadadas gratuidades e promover descontos para a prática dos atos próprios de notários e registradores no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”. A dita lei estaria acoimada dos mesmos vícios em face das Constituições Federal e Estadual.
Aguarda-se uma decisão do CNJ para os próximos dias. O órgão já pacificou o entendimento no sentido de não se apreciar matéria judicializada, com o fito de evitar decisões conflitantes (Nesse sentido: CNJ – RD 200710000014188 – Rel. Cons. Paulo Lôbo – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009CNJ – PCA 200810000030800 Rel. Cons. Nelson Tomaz Braga – 88ª sessão – j.18/08/009 – DJU nº 161/2009 em 24/08/2009 p. 04).
Tomara o Min. Gilson Dipp aproveite o ensejo para veicular a informação, que o próprio CNJ detém, de que a imensa maioria dos cartórios brasileiros é composta de unidades modestas que lutam, bravamente, para desempenhar com dignidade seu nobre mister.
Panóplia
- Lei 11.977, de 7 de julho de 2009. Lei que estabelece gratuidades e descontos para a prática de atos notariais e registrais.
- Processo Administrativo 2009/077312, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Parecer do magistrado Alexandre de Carvalho Mesquita seguido do Aviso CGJ 84/2010 (DOE de 28.1.2010).
- Pedido de Providências nº 0004084-25.2010.2.00.0000. CNJ
- Parecer CGJRJ – CNJ – PMCMV. Informações prestadas ao CNJ pela CGJRJ.
- Lei 5.788, de 19 de julho de 2010. Gratuidades e descontos nos atos de registros e notas.
- Gratuidades plenárias e o jogo democrático. Comentário acerca da resposta à Consulta 301/2009, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, acerca das isenções concedidas pela Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.
* Sérgio Jacominoé o Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de São Paulo, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1991), Doutorado em Direito Civil pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP (2005) e Especialista em Direito Registral pela Universidade de Córdoba, Espanha. Atualmente é reitor da UNIREGISTRAL, Universidade do Registro de Imóveis e editor das publicações oficiais e Diretor de Publicidade, Divulgação e Mídia Digital do IRIB.
(Texto extraído do Blog Observatório do Registro)
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