Herdeiro pode propor ação de extinção de condomínio sem prévio registro do formal da partilha
Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.
De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o registro do formal de partilha expedido em processo de inventário não é conditio sine qua non para propositura de ação de extinção de condomínio pleiteada por herdeiro, uma vez que, a propriedade transmite-se à este imediatamente após a abertura da sucessão (saisine). O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.813.862-SP, tendo sido julgado provido por unanimidade.
Para a Ministra Relatora, “na forma do art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002, ‘até a partilha, o direito dos co- herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio’, o que sugeriria, a contrario sensu, que após a partilha não haveria mais que se falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio e sequer em transferência causa mortis, mas, ao revés, em um novo ato inter vivos especificamente entre os herdeiros.” (Grifos no original)
Em seu voto, a Ministra concluiu que “(...) o prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do referido registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que, como se viu, foi transferida aos herdeiros em razão da saisine.” (Grifos no original)
A Relatora ainda cita o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Batatais/SP, Luciano Lopes Passarelli, fazendo remissão ao artigo de sua autoria publicado na Revista de Direito Imobiliário n. 62 (RDI), cuja integra, tanto do artigo, quanto da RDI n. 62 podem ser conferidos no IRIB Academia.
Leia a íntegra do acórdão aqui.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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