Em 04/09/2024

Hipoteca Judiciária – cópia da sentença – título hábil. Ordem judicial – dispensa.


TJRJ. CM. Processo n. 0253247-69.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Luciano Silva Barreto, julgado em 18/07/2024 e publicado em 22/07/2024.


EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 10º REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 495, DO CPC. REGISTRO OBSTADO PELA NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 511, PARÁGRAFO ÚNICO E 512, AMBOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA – PARTE EXTRAJUDICIAL (VIGENTES ATÉ 31/12/2022); TAMBÉM PARA QUE SEJA OBSERVADA, NA PETIÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, O ARTIGO 2º, DO PROVIMENTO 61/2017. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA SUA REFORMA. INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 495, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 1197 E 1198, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PARTE EXTRAJUDICIAL (VIGENTE A PARTIR DE 01/01/2023) EM IDÊNTICO SENTIDO AO DO CPC. REQUERIMENTO INICIAL INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS SUFICIENTES COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À QUALIFICAÇÃO EXIGIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM SEU REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0253247-69.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Luciano Silva Barreto, julgado em 18/07/2024 e publicado em 22/07/2024). Veja a íntegra.



Compartilhe