Hipoteca Judiciária – especialização.
CSMSP. Apelação Cível n. 1019217-95.2020.8.26.0071, Comarca de Bauru, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 17/09/2021, DJ de 06/12/2021.
EMENTA OFICIAL: Registro de imóveis – dúvida – hipoteca judiciária – sentença condenatória que constituiu título hábil ao registro – ausência de condenação ao pagamento de prestação pecuniária consistente em dinheiro ou conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária – inadequação do pedido – ausência de especialização da hipoteca judiciária – recurso não provido. (CSMSP. Apelação Cível n. 1019217-95.2020.8.26.0071, Comarca de Bauru, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 17/09/2021, DJ de 06/12/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STF: é constitucional a exigência de memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024