Hipoteca judiciária – indicação do imóvel pelo credor
Questão esclarece dúvida acerca de hipoteca judiciária
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de hipoteca judiciária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:
Pergunta: No caso da hipoteca prevista no art. 495 do novo Código de Processo Civil, é necessário que o credor indique os imóveis a serem hipotecados?
Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos esclarece João Pedro Lamana Paiva, em artigo intitulado “O NOVO CPC E AS REPERCUSSÕES NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS”, p. 6:
“7. Hipoteca judiciária
...
Para o registro de uma hipoteca judiciária era preciso um mandado judicial com fim específico, o que não será mais necessário na vigência do novo Código de Processo Civil. O parágrafo segundo do artigo 495, delineou uma nova especificação de título ao determinar que o interessado apresentará a cópia da sentença, independentemente de ordem judicial, o que facilitará a oneração no fólio real e garantirá o direito de preferência em relação aos outros credores, observada a prioridade no registro. Junto a cópia da sentença, deverá ser apresentada uma declaração do exequente e do advogado do processo indicando os bens a serem hipotecados.”
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da íntegra do artigo citado, que poderá ser acessada através do linkhttp://irib.org.br/be/app/webroot/files/editor/files/20160707_Artigo_Lamana_Novo_CPC.pdf?utm_source=emailmanager&utm_medium=email&utm_campaign=Boletim_Eletronico_do_IRIB__No_4561__07_de_julho_de_2016 (acesso em 02/08/2016).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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