HIPOTECA – CANCELAMENTO. FINANCIAMENTO – QUITAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR – RECONHECIMENTO DE FIRMA. CADUCIDADE. SFH.
1ª Vara do Foro da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP. Processo n. 1000707-61.2020.8.26.0547, Juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes, julgado em 12/01/2021.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É dispensável o reconhecimento de firma na autorização para cancelamento de hipoteca relativa a contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Da mesma forma, estando extinta a obrigação, em decorrência da caducidade da hipoteca, não se exige reconhecimento de firma no instrumento de quitação do financiamento. (1ª Vara do Foro da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP, Processo n. 1000707-61.2020.8.26.0547, Juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes, julgado em 12/01/2021). Veja a íntegra.
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