Hipoteca – cancelamento. Gravame – construtora – agente financeiro. Terceiro adquirente. Súmula 308/STJ. Pessoa jurídica.
TRF4. Terceira Turma. Apelação Cível n. 5005026-23.2021.4.04.7205/SC, Relator Des. Federal Gerson Godinho da Costa, julgada e publicada em 27/02/2024.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA Nº 308 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. 1. O pedido de outorga da escritura definitiva e adjudicação compulsória do imóvel diz respeito unicamente ao contrato particular de compra e venda firmado com a construtora, sem qualquer participação da Caixa Econômica Federal, sendo caso de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Conforme jurisprudência consolidada pela súmula 308/STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”, ainda que o adquirente se trate de pessoa jurídica. (TRF4. Terceira Turma. Apelação Cível n. 5005026-23.2021.4.04.7205/SC, Relator Des. Federal Gerson Godinho da Costa, julgada e publicada em 27/02/2024). Veja a íntegra.
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