Hipoteca – construtora – agente financeiro – cancelamento – adquirente do imóvel – ineficácia. Súmula 308/STJ.
TRF da 3ª Região. Apelação Cível n. 5004155-08.2019.4.03.6100, São Paulo, Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, julgada em 24/02/2021, DJ de 03/03/2021.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A Caixa Econômica Federal, ao financiar a construção ou aquisição de um imóvel, assim como a construtora, figuram como fornecedoras em relação àquele que adquire o imóvel como consumidor final, conforme art. 3º, caput e § 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na ausência de prestações em aberto, são infundadas as recusas pelo banco em emitir a certidão de quitação do financiamento ou liberação das garantias constituídas sobre o imóvel, como a hipoteca. 3. De acordo com a Súmula STJ n. 308, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 4. Tendo o mutuário quitado suas obrigações, ele tem legítima expectativa de obter a liberação da hipoteca que pesa sobre o imóvel, quer tenha sido ela constituída como garantia direta de seu financiamento ou pela construtora/incorporadora em favor do agente financeiro, uma vez que as normas do CDC, por serem especiais, se sobrepõem às normas civis. (TRF. Apelação Cível n. 5004155-08.2019.4.03.6100, São Paulo, Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, julgada em 24/02/2021, DJ de 03/03/2021). Veja a íntegra.
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