Em 14/11/2019
IBDFAM - Artigo sobre sucessão hereditária com bens situados no exterior é destaque na Revista Científica do IBDFAM
A autoria é da advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.
O artigo “A sucessão hereditária com bens situados no exterior” integra a seção “Contribuição estrangeira” da 34ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões. A autoria é da advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.
O trabalho analisa a competência do Brasil sobre bens da pessoa falecida situados em países estrangeiros, bem como a incidência de imposto de transmissão causa mortis sobre ditos bens. A autora ainda pondera sobre a importância dos acordos e tratados internacionais diante do número crescente de sucessões hereditárias com elementos em outros países.
“Cada país tem a sua regulamentação em relação à sucessão de bens situados ali. A coerência nesses casos é seguir a lei que impera em cada território. Em cada país que a pessoa tiver deixado bens, vai haver uma sucessão com regras próprias daquele local. Em alguns, aplica-se a lei do domicílio do autor da herança, como acontece no Brasil; em outros, aplica-se a lei da nacionalidade”, observa Ana Luiza.
Globalização das famílias
O tema está em voga, de acordo com a advogada. “Com a globalização das famílias, ou seja, com a circunstância real de que as famílias estão, cada vez mais, viajando, se mudando e adquirindo patrimônio no exterior, carecemos de acordos internacionais que possam disciplinar a sucessão hereditária”, observa.
O artigo ressalta a importância desses tratados, que dispõem obrigações recíprocas e cooperação jurídica entre países. Algo semelhante ao que acontece na União Europeia, cujo regulamento sobre sucessões (nº 650/2012), em vigor desde 2015, facilitou transmissões sucessórias transnacionais.
“Muitos dos países que integram a União Europeia assinaram um acordo que simplifica a sucessão internacional. Há uma interação maior entre eles e as pessoas podem escolher a lei que regulamentará sua sucessão, se de nacionalidade ou de domicílio”, comenta Ana Luiza.
Segundo a advogada, muitos brasileiros têm se mudado para Portugal, o que potencializa a necessidade de acordos internacionais por aqui. “A rigor, os bens situados em Portugal não são contabilizados para uma sucessão no Brasil e vice-versa”, analisa a advogada.
“Poderíamos ter um acordo entre Brasil e Portugal que regularizasse ou equacionasse essa situação, prevendo, por exemplo, o reconhecimento de uma decisão de partilha proferida no outro país de forma mais automática por força da sucessão, além de acordos sobre a tributação do patrimônio e sobre o cômputo ou não desses bens em território diferente”, propõe Ana Luiza.
Impostos de transmissão
A advogada critica a cobrança do imposto de transmissão causa mortis sobre ditos bens. “A Constituição prevê que seja instituído, através de lei complementar, o imposto de transmissão causa mortis sobre bens situados no exterior. Essa norma nunca foi promulgada. Não existe uma lei federal complementar que regulamente a matéria”, avalia a autora.
Ela conta que alguns estados, por conta da ausência de uma legislação federal, vêm criando suas próprias leis a respeito. “Existe uma discussão sobre a constitucionalidade dessas leis estaduais, uma vez que a matéria deveria ser regulamentada por uma lei federal, de natureza complementar”, aponta Ana Luiza.
A ausência de determinações deveria impedir, na visão de Ana Luiza, a cobrança na transmissão causa mortis sobre bens situados no exterior. “O Brasil não tem jurisdição para estabelecer o destino desse bem por força de uma sucessão hereditária. Se o País não pode falar o que deve acontecer com o bem situado no exterior, então o imposto não deveria ser cobrado”, argumenta.
“O que acontece é uma bitributação, porque também no país em que esse bem estiver, a pessoa herdeira também terá que pagar impostos”, assinala a advogada.
Ficou interessado e quer ler mais sobre o assunto? Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos. A assinatura da revista científica pode ser feita pelo site. Assine!
Fonte: IBDFAM
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Clipping – D24 am Amazonas - Prefeitura inicia programa de regularização fundiária com entrega de 22 mil títulos na zona norte de Manaus (AM)
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!