Em 21/11/2018
IBDFAM: Companheira, assim como descendente, tem direito a metade de imóvel do falecido
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de companheira e determinou a exclusão de bem imóvel doado à filha do de cujus do monte-mor
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de companheira e determinou a exclusão de bem imóvel doado à filha do de cujus do monte-mor. O agravo de instrumento foi interposto em processo de inventário contra decisão que determinou a exclusão do imóvel que já integrava o patrimônio da herdeira filha. O TJSP determinou que 50% (cinquenta por cento) do imóvel venha à colação, a fim de se igualar a legítima das herdeiras.
No caso, a companheira (agravante) argumentou que o imóvel foi doado à filha pelo falecido em vida, na constância da união estável, como antecipação de legítima. Assim, deve compor o monte-mor e ser descontado ao tempo da divisão. Afirmou que, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, de forma que não pode haver distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, aplicado o regime do artigo 1.829 do Código Civil. Alegou que, por esse motivo, como companheira do falecido, deve concorrer com os descendentes nos bens particulares daquele, tal qual o regime da comunhão parcial de bens. A companheira pediu a manutenção do bem imóvel na colação, a fim de que seja levado em consideração para o cálculo do quinhão de cada herdeiro.
O desembargador J.B. Paula Lima, relator, interpretou que, ao caso, se aplica a regra prevista no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, vez que a agravante conviveu em união estável com o de cujus desde o ano de 1999 e que o regime de bens é o da comunhão parcial, quando não houver declaração diversa das partes.
“Como bem declinou a decisão guerreada, o artigo 1.790 do Código Civil, que versava sobre a sucessão do companheiro, resultou inconstitucional pela Corte Excelsa em decisão recente, proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Transcrevo aqui a tese firmada: ‘É inconstitucional a distinção entre regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002’”, entendeu o relator.
Para a advogada e professora Renata Raupp, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), pela fundamentação do STF ao julgar a inconstitucionalidade do artigo 1790, chega-se com “muita facilidade” e segurança à conclusão de que os companheiros devem, também, ostentar o status de herdeiros necessários. Assim como fez a decisão do TJSP. No entanto, segundo ela, “a reflexão que se descortina, a partir desse contexto, é a de que o simples fato de haver um herdeiro necessário de um lado, corresponde automaticamente em uma limitação na disposição patrimonial do titular na ordem de metade de seus bens. Por essa razão, entendo perigosa a situação de depender de intelecção judicial tal status”, diz.
A professora esclarece que no julgamento, do STF, sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790, a Corte não se manifestou expressamente sobre como o precedente afeta o rol de herdeiros necessários do art. 1845. Logo, a controvérsia quanto ao rol do artigo 1845 do CC permanece atual. Para ela, melhor teria sido o enfrentamento dos Embargos de Declaração opostos pelo IBDFAM, com expresso reconhecimento dos conviventes como herdeiros necessários pelo STF.
Renata Raupp reflete: “Enfim, creio que a tendência seja realmente essa, a julgar pelo que o próprio STF já manifestou sobre a matéria relativa à aplicação do art. 1829 indistintamente a cônjuges e companheiros. Competirá ao Superior Tribunal de Justiça dar uniformidade à jurisprudência pátria, pois decisões conflitantes certamente virão. Pessoalmente, acredito ser inconstitucional o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro, mas reconheço que o caminho mais seguro seria uma alteração legislativa, sobretudo considerando a enorme restrição que representa ao titular de um patrimônio o alargamento judicial dessa condição ao companheiro, a despeito de inexistir previsão legal expressa”.
Fonte: IBDFAM
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