Em 21/11/2018
IBDFAM: Revista Científica do IBDFAM traz decisão comentada sobre reconhecimento incidental de união estável no processo de inventário
Além dos artigos científicos e jurisprudência selecionada, a Revista IBDFAM Famílias e Sucessões também possui uma seção de decisão comentada
Além dos artigos científicos e jurisprudência selecionada, a Revista IBDFAM Famílias e Sucessões também possui uma seção de decisão comentada. Na edição 28, Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do IBDFAM, comentou o “Recurso Especial 1.685.935-AM - Reconhecimento incidental de união estável em inventário”, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A advogada afirma que o reconhecimento incidental de união estável merece elogios por contemplar valores importantes como a economia processual e a instrumentalidade. Por outro lado, ela reforça que a possibilidade de reconhecimento incidental da união estável alegada por um dos potenciais herdeiros, no curso do procedimento especial de inventário, é controvertida na jurisprudência. No plano normativo, a lei não trata do tema explicitamente.
“Vale apontar que o tema costuma gerar polêmica. Quando alguém que se diz ex-companheiro (a) alega a existência de união estável em um processo de inventário, os herdeiros, geralmente familiares do falecido, costumam negar a ocorrência”, diz.
Por isso, no cenário atual, de acordo com Fernanda Tartuce, há divergência em alguns casos em que os magistrados aceitam promover a análise da alegada união estável nos autos do inventário, enquanto em outros feitos os juízes remetem a discussão a um processo autônomo. “Se aprovada, a norma material deixará evidente a possível consideração de suficiência da prova documental para aferir a ocorrência”, ressalta.
A advogada explica que o acórdão do STJ foi indicado como fundamento para a apresentação, por parte de um senador da República, do Projeto de Lei n. 8.686/2017. “A proposta visa a inserir no artigo 1.723 do Código Civil o § 3º com o seguinte teor: ‘A união estável poderá ser reconhecida no inventário desde que comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo’”, finaliza.
Fonte: IBDFAM
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