ICMBio deve indenização por imóveis desapropriados para criação do Parque Nacional da Serra da Canastra
Quarta Turma do TRF1 determinou os valores a serem pagos, além de atualização com incidência de juros sobre as quantias
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou a obrigação de o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) indenizar proprietários de imóveis desapropriados em virtude da criação do Parque Nacional da Serra da Canastra/MG. A decisão resultou da análise de apelação interposta pelo instituto contra sentença que, em ação de desapropriação indireta ajuizada pelos proprietários, condenou-o a pagar indenização pela integralidade de duas fazendas localizadas no município de São Roque de Minas/MG.
O Juízo de primeiro grau determinou os valores a serem pagos: R$ 2.022.042,00, pela fazenda de 527 hectares; e R$ 2.941.030,00, pela fazenda com 710,75 hectares, além de atualização com incidência de juros sobre as quantias. O ICMBio apelou, alegando prescrição da pretensão dos autores, com base no fato de que entre o ato do Poder Público, em 21/08/1974, e a propositura da ação transcorreu prazo superior ao limite permitido por lei. Além disso, sustentou que as certidões imobiliárias apresentadas não são suficientes para reconstrução de toda a cadeia de transmissão do imóvel e, por conseguinte, geram total insegurança quanto ao pagamento de eventual indenização aos autores, dado o sério risco de se pagar à pessoa diferente da real credora.
Legislação – O Parque Nacional da Serra da Canastra é uma unidade de conservação da natureza criada em 20/09/1984, pelo Decreto n.º 70.355/1972, e qualquer área que não tenha prova de domínio inequívoco e anterior a sua criação não poderá ser indenizada pelo Poder Público. O Decreto que delimitou a unidade de conservação, onde supostamente se situa o imóvel objeto da presente demanda, não estabeleceu qualquer restrição administrativa e nem subtraiu dos proprietários a posse dos imóveis. Assim, conforme a sentença, inexistindo prova de apossamento administrativo pelo ICMBio, caberia aos apelados comprovar a quitação dos impostos relativos à sua propriedade para, eventualmente, serem indenizados em função da desapropriação de suas terras.
A relatora do processo no TRF1, juíza federal convocada Clemência Maria Almada de Ângelo, afirmou que, quanto à prescrição, embora o Parque tenha, de fato, sido criado, e autorizada a desapropriação, em relação aos autores, o Poder Público manteve-se inerte, tendo os requerentes exercido seus plenos poderes de proprietários até as datas de 15/07/2002 e 26/11/2002, quando parte das suas propriedades sofreram limitação de uso. “Assim, a despeito das complexas questões de natureza agrária, econômica e ecológica surgidas com a implantação da mencionada área de preservação ambiental, razoável admitir-se, na hipótese dos autos, que somente a partir das datas acima discriminadas é que poderá ter início a contagem do prazo prescricional”, completou.
Quanto à comprovação da titularidade do domínio, a magistrada verificou que os documentos são suficientes para comprová-la. “Acrescente-se, por oportuno que, em Termo de Compromisso anexado aos autos, é possível inferir-se que as propriedades fazem parte de áreas a serem incorporadas definitivamente ao patrimônio da área de preservação ambiental, embora ainda não regularizadas, circunstância esta que faz surgir o dever de indenizar, sob pena de permitir-se o confisco”, argumentou.
Clemência Maria também considerou corretos os valores das indenizações fixados na sentença recorrida, estabelecidos com base em perícia oficial. “Os valores grafados no laudo podem ser tomados em conta, posto que, para sua definição, foi utilizado o método comparativo direto de dados do mercado e analisados múltiplos fatores, como a topografia, transposição e localização”, concluiu a relatora.
Processo n.º 0000972-58.2008.4.01.3804
Fonte: TRF1
Em 29.7.2013
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