Imóvel hipotecado. Alienação fiduciária – possibilidade.
Questão esclarece acerca da possibilidade de instituição de alienação fiduciária em imóvel hipotecado.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de instituição de alienação fiduciária em imóvel hipotecado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:
Pergunta: É possível a instituição de alienação fiduciária em imóvel hipotecado?
Resposta: O fato de existir hipoteca gravando o imóvel, desde que contratada de forma estrita ao que temos para as hipotecas comuns, com previsão no Código Civil, não vai ela impedir qualquer alienação do bem, incluindo-se, aí, a alienação em fidúcia, o que já nos leva a também afirmar que um imóvel assim hipotecado, pode entrar de forma regular no comércio, sem necessidade de prévia anuência de seu credor, sem, no entanto, excluir o direito dele na sequela desse bem. Tal situação não vai acontecer, por exemplo, com as hipotecas que têm regras especiais para sua contratação, e que venham, de forma textual, a impedir tais negociações, ou somente a permiti-las quando previamente autorizadas por seu credor, como ocorre com as Cédulas de Crédito Rural, Comercial, Industrial ou à Exportação, e também quando decorrentes de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, cuja situação vai, nestes casos, reclamar referida concordância do credor.
Neste sentido, Melhim Namem Chalhub assim se manifesta:
“(...) como se sabe, na hipoteca o bem permanece no patrimônio do devedor e, assim, sendo ele, o devedor, titular do domínio sobre o imóvel, pode constituir sobre ele novos gravames e até mesmo vendê-lo, hipótese em que, por força da seqüela, o gravame hipotecário passa à responsabilidade do adquirente.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 224).
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe revisores técnicos.
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