Imóvel alienado fiduciariamente. Instituição de condomínio – inviabilidade.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0014458-51.2021.8.24.0710, Comarca de Navegantes, Relatora Desa. Soraya Nunes Lins, julgado em 13/07/2021.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NEGATIVA DE REGISTRO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO PELO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE NAVEGANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO APRESENTANTE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE O IMÓVEL. DEVEDOR QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, MAS APENAS TEM A SUA POSSE DIRETA E DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, CAPUT, E 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.514/1997, E DO ART. 1.368-B, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE IMPLICA NA ABERTURA DE NOVAS MATRÍCULAS PARA AS UNIDADES AUTÔNOMAS, ACARRETANDO ALTERAÇÃO NA GARANTIA CONTRATUAL. INVIABILIDADE DA PRETENDIDA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO, PORTANTO, MESMO COM A ANUÊNCIA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0014458-51.2021.8.24.0710, Comarca de Navegantes, Relatora Desa. Soraya Nunes Lins, julgado em 13/07/2021). Veja a íntegra.
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