Imóvel comercial. Hipoteca – construtora – agente financeiro. Terceiro adquirente. Súmula 308/STJ.
TRF1. Décima-Primeira Turma. Apelação Cível n. 1009819-08.2022.4.01.4300, Relator Des. Federal Rafael Paulo, julgada e publicada no PJe em 29/02/2024.
EMENTA OFICIAL: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. CONSTITUÍDA POR CONSTRUTORA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. Cinge-se a controvérsia ao debate sobre a eficácia, perante o adquirente de unidade imobiliária, de cunho não residencial, da hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira. II. Entendimento sumulado no e. STJ de que A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Enunciado n. 308. III. No entanto, é sedimentada a orientação jurisprudencial da e. Corte acerca da aplicação do verbete sumular n. 308 exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial.” (...) V. Ineficácia do gravame hipotecário, constituído entre a construtora e o agente financeiro, perante o terceiro adquirente, de boa-fé, na hipótese em que a oneração do imóvel, de cunho comercial, ocorreu em data posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda. (TRF1. Décima-Primeira Turma. Apelação Cível n. 1009819-08.2022.4.01.4300, Relator Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, julgada e publicada no PJe em 29/02/2024). Veja a íntegra.
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