Em 11/04/2025

Imóvel rural. Adjudicação. Desapropriação. Rodovia. Georreferenciamento. CCIR. SICAR/CAR. ITR. Autarquia estadual. Emolumentos – isenção.


CSMSP. Apelação Cível n. 1006638-35.2022.8.26.0269, Comarca de Itapetininga, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 21/03/2025 e publicada em 28/03/2025.


EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO EM PROCESSO DE DÚVIDA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL RURAL PARA USO COMO RODOVIA. DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE GEORREFERENCIAMENTO E A EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR E NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL SICAR/CAR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ITR DESCABIDA. AUTARQUIAS ESTADUAIS NÃO ESTÃO OBRIGADAS AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 150, VI, “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) contra sentença que manteve a recusa ao registro de carta de adjudicação em ação de desapropriação, sob alegação de falta de georreferenciamento e outras exigências. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a desapropriação de imóvel rural para uso como rodovia está sujeita às exigências de georreferenciamento e outras formalidades aplicáveis a imóveis rurais. III. Razões de Decidir: A destinação do imóvel desapropriado para uso como rodovia afasta a aplicação das normas de georreferenciamento e outras exigências para imóveis rurais. A imunidade tributária das autarquias estaduais dispensa a apresentação de declaração do ITR. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A destinação do imóvel desapropriado para rodovia afasta a exigência de georreferenciamento e de inscrição no cadastro de imóvel rural - CCIR e no cadastro ambiental rural SICAR/CAR. 2. Autarquias estaduais são imunes a impostos, dispensando a apresentação de declaração completa do ITR. (CSMSP. Apelação Cível n. 1006638-35.2022.8.26.0269, Comarca de Itapetininga, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 21/03/2025 e publicada em 28/03/2025). Veja a íntegra na Kollemata.



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